Celeridade e efetividade processual.
Pouco adiantaria ingressar com uma ação de revisão de contratos se o processo não se utilizasse de ferramentas eficazes para ser célere e efetivo, uma vez que o objeto de financiamentos (geralmente carros) e dividas, são de fácil perecimento ou com o tempo e os constrangimentos dos juros ou abusividade de taxas complicam a vida do requerente desde o primeiro momento em que é aplicada.
O processo de revisão contratual, por incrível que pareça, tomou rumo diferente dos demais processos, famosos pela demora, este, com a antecipação da tutela e outras ferramentas que podem ser utilizadas pelo advogado, são em regra, rápidos e recordes em conciliação ao m esmo passo que são líder em números de reclamações no PROCON e ações no Judiciário.
Há muito vem se afirmando que o tempo exerce influência deletéria sobre o processo, com efeito, um dos grandes reclamos da sociedade contemporânea em relação ao Poder Judiciário, senão o maior deles, é no sentido de que a tutela jurisdicional seja proporcionada de forma efetiva e célere, ou seja, que produza um resultado prático (efetividade) dentro de prazo razoável onde o processo alcance maturação suficiente para ser julgado (celeridade).
Sabe-se que processos que tramitam durantes anos sem que o Poder Judiciário dê uma resposta para o pleito das partes não atendem ao sentimento de justiça.
Hoje, encontra-se enraizado no seio social a idéia de que processo justo é aquele que não demora, pouco importando se procedente ou não ao suplicante, pois a maior expectativa daquele que se socorre do Estado-Juiz é a de que este lhe dê uma resposta dentro de um prazo razoável.
E não sem razão, pois já que chamou para si a tutela de compor e dirimir os conflitos, em contraposição à tutela privada, o mínimo que o Estado deve proporcionar aos jurisdicionados é que tal composição e julgamento se dêem no menor tempo possível.
E é esta exigência coletiva o fato gerador de emenda constitucional e algumas reformas processuais ocorridas no último lustro. Na CRFB/1988 toma-se como exemplo o acréscimo do inciso LXXVIII ao artigo 5º, pelo qual a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No Código de Processo Civil tem-se como exemplo as leis modificadoras do processo de execução, Leis Federais 11.232/2005 e 11.382/2006.
Isso porque “[...] as exigências sociais hodiernas suscitam uma maior capacidade de o Judiciário decidir com rapidez e segurança” (FUX, Luiz. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 34.).
Contudo, o desejo de celeridade não tem o condão de pôr de lado princípios com alta carga axiológica, norteadores do processo, tais como o do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tão importantes quanto a própria rapidez processual.
Neste aspecto se trava uma das maiores discussões acerca do processo contemporâneo. A necessidade de um processo célere (razoável tramitação do processo) sem que tal rapidez implique na minimização do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
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