O Trâmite no Judiciário e impossibilidade dos Juizados
As ações de revisão de contrato bancário, muito embora na maioria das vezes tenha valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos conforme reza o teor da Lei 9.099/95, no entendimento da maioria dos magistrados e até mesmo do STJ são incompatíveis com o Juizado Especial Cível e seu sistema. Entende-se que o autor que postula a revisão do contrato firmado junto aos bancos, aduzindo o lucro abusivo da instituição financeira, consistente na ilegalidade dos percentuais incidentes, a título de juros e demais taxas contratadas, sendo certo que em razão do desiderato pretendido, há necessidade de uma maior dilação probatória, para que se possa verificar a existência do fato constitutivo do direito pleiteado pelo autor, o que torna a demanda complexa demais para os Juizados.
A revisão contratual, especialmente no que respeita à interpretação das cláusulas estipuladoras do montante devido, não é matéria singela, abarcando relevante discussão referente à limitação constitucional dos juros e à auto-aplicabilidade da regra, índices de correção, taxas e encargos diversos, sem contar a iliquidez da sentença, em face da necessidade de cálculos sucessivos, elaborados mês a mês, com vistas à obtenção precisa do saldo devedor que diz respeito à planilha de cálculo do valor incontroverso.
Assim, a pretensão de que tal jurisdição contenciosa poderia buscar sua resposta não encontra amparo no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que o regem, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei n.º 9.099/95, art. 2.º).
De nada adiantaria chegar-se ao final da instrução processual e constatar-se a impossibilidade de julgamento por entender ser necessária à realização de perícia contábil obrigando-se, neste caso, o magistrado a extinguir o feito sem resolução do mérito, porquanto, não estaria suficientemente convencido, de modo a proferir uma decisão justa.
Ainda iríamos deparar com a impossibilidade de execução da sentença, acaso proferida nestas condições, uma vez que, sem a perícia, seria ilíquida a decisão prolatada pelo Juiz, em total desrespeito à regra da Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único.
Neste sentido tem entendido as Turmas Recursais:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MATÉRIA CUJA COMPLEXIDADE INVIABILIZA A CORRETA EXECUÇÃO DE EVENTUAL DECISÃO QUE VENHA A DETERMINAR A REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. ALÉM DISSO SUPRIME EVENTUAL POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO STJ. (TJRS - RECURSO CÍVEL Nº 71000460477, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS- JEC, RELATOR: RICARDO TORRES HERMANN, JULGADO EM 11/03/2004).
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPLEXIDADE. EXTINÇÃO. Não é possível prosperar demandas revisionais de contratos, em decorrência da complexidade envolvida, no Juizado Especial. Precedentes das Turmas Recursais. Manutenção da sentença de extinção do processo. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71001780618, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/09/2008).
Então o entendimento da maioria e maior dúvida quanto ao trâmite das revisões de contrato no Poder Judiciário, que de certo prioriza com maioria, de que o rito para tal lide será o ordinário pela complexidade da ação, a não ser em casos excepcionais, onde resultar total clareza e facilidade na interpretação do contrato, bem como, na obtenção do valor resultante, a matéria não encontra abrigo no rito especial e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, onde a simplicidade e liquidez são pressupostos ou requisitos fundamentais.
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPLEXIDADE. EXTINÇÃO. Não é possível prosperar demandas revisionais de contratos, em decorrência da complexidade envolvida, no Juizado Especial. Precedentes das Turmas Recursais. Manutenção da sentença de extinção do processo. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71001780618, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/09/2008).
