quinta-feira, 26 de agosto de 2010

REVISÃO DE CONTRATOS - PARTE 3

O Trâmite no Judiciário e impossibilidade dos Juizados

            As ações de revisão de contrato bancário, muito embora na maioria das vezes tenha valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos conforme reza o teor da Lei 9.099/95, no entendimento da maioria dos magistrados e até mesmo do STJ são incompatíveis com o Juizado Especial Cível e seu sistema. Entende-se que o autor que postula a revisão do contrato firmado junto aos bancos, aduzindo o lucro abusivo da instituição financeira, consistente na ilegalidade dos percentuais incidentes, a título de juros e demais taxas contratadas, sendo certo que em razão do desiderato pretendido, há necessidade de uma maior dilação probatória, para que se possa verificar a existência do fato constitutivo do direito pleiteado pelo autor, o que torna a demanda complexa demais para os Juizados.
            A revisão contratual, especialmente no que respeita à interpretação das cláusulas estipuladoras do montante devido, não é matéria singela, abarcando relevante discussão referente à limitação constitucional dos juros e à auto-aplicabilidade da regra, índices de correção, taxas e encargos diversos, sem contar a iliquidez da sentença, em face da necessidade de cálculos sucessivos, elaborados mês a mês, com vistas à obtenção precisa do saldo devedor que diz respeito à planilha de cálculo do valor incontroverso.
Assim, a pretensão de que tal jurisdição contenciosa poderia buscar sua resposta não encontra amparo no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que o regem, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei n.º 9.099/95, art. 2.º).
De nada adiantaria chegar-se ao final da instrução processual e constatar-se a impossibilidade de julgamento por entender ser necessária à realização de perícia contábil obrigando-se, neste caso, o magistrado a extinguir o feito sem resolução do mérito, porquanto, não estaria suficientemente convencido, de modo a proferir uma decisão justa.
Ainda iríamos deparar com a impossibilidade de execução da sentença, acaso proferida nestas condições, uma vez que, sem a perícia, seria ilíquida a decisão prolatada pelo Juiz, em total desrespeito à regra da Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único.
Neste sentido tem entendido as Turmas Recursais:
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MATÉRIA CUJA COMPLEXIDADE INVIABILIZA A CORRETA EXECUÇÃO DE EVENTUAL DECISÃO QUE VENHA A DETERMINAR A REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. ALÉM DISSO SUPRIME EVENTUAL POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO STJ. (TJRS - RECURSO CÍVEL Nº 71000460477, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS- JEC, RELATOR: RICARDO TORRES HERMANN, JULGADO EM 11/03/2004).
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPLEXIDADE. EXTINÇÃO. Não é possível prosperar demandas revisionais de contratos, em decorrência da complexidade envolvida, no Juizado Especial. Precedentes das Turmas Recursais. Manutenção da sentença de extinção do processo. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71001780618, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/09/2008).

Então o entendimento da maioria e maior dúvida quanto ao trâmite das revisões de contrato no Poder Judiciário, que de certo prioriza com maioria, de que o rito para tal lide será o ordinário pela complexidade da ação, a não ser em casos excepcionais, onde resultar total clareza e facilidade na interpretação do contrato, bem como, na obtenção do valor resultante, a matéria não encontra abrigo no rito especial e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, onde a simplicidade e liquidez são pressupostos ou requisitos fundamentais.

REVISÃO DE CONTRATOS - PARTE 2

1.Conceito dos contratos

 “Todo homem apenas faz o que deseja e, portanto, age de modo necessário. E a razão está no fato de que ele é já aquilo que quer: porque tudo o que ele faz decorre naturalmente do que é”. Artur Shcopenhauer.

Em conformidade com o Código Civil Brasileiro o ato de contratar é um ato jurídico, que depende principalmente da capacidade cível das partes e da licitude e exigibilidade do objeto.
A mesma lei ainda estabelece em seu Art. 421 que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. O que será analisado e discutido no final do trabalho.
Contrato, do latim “contractu”, é trato com. “É o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito”, [2] Mestre Washington de Barros Monteiro. Ulpiano, cumprindo salientar que o contrato é de mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre a mesma coisa.
O contrato reza três princípios fundamentais, são eles, a vontade autônoma, ou seja, a liberdade de contratante e contratado na estipulação das cláusulas de forma que lhes convenha as vantagens; o princípio da supremacia da ordem pública esbarrando as partes como limite os termos da legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e da ordem pública e, por fim  o da obrigatoriedade, em que prega-se o famoso (pacta sunt servanda).
Nos dias de hoje o contrato é o negócio jurídico bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as partes.
Podemos caracterizar os contratos bancários de financiamentos principalmente como bilaterais e onerosos, eis que nascem de obrigações recíprocas e trazem vantagens,pelo menos em início a ambas as partes.
É verdade que esta é uma das formas de classificação, observando-se que existem outras de acordo com o entendimento dos doutrinadores, com a anotação final de que o mesmo contrato pode catalogar-se em várias classificações.

1.2 Histórico

No início o Contrato veio como garantia de uma obrigação. Os Romanos já debatiam sobre a matéria, ainda que, diferente dos conceitos atuais, mas não da realidade que pretende analisar o estudo, pois naquela época, como ensina Reinaldo de Lima Lopes;

 “Admite-se hoje que os contratos no Direito Romano eram verdadeiras fontes de obrigação.” [3]

A evolução histórica dos contratos, embora tenha conquistado novos rumos com o advento do Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil, pode ser caracterizada como um fenômeno social.
 A usualidade e a modernidade de uma era capitalista mais uma vez se evoluiu ao legislador, a quem cumpriu o papel de adequar a legislação aos fatores sociais pertinentes englobando de forma crucial o interesse público ao papel dos diversos tipos de contrato, principalmente àqueles cujas cláusulas são predispostas unilateralmente, mas se maquiam de bilateralidade como é o caso dos financiamentos propostos por instituições financeiras.
Neste norte, o CDC passou a compreender que muitos interesses aparentemente privados também são de interesse público por tratarem de normas Constitucionais, o que justifica a imposição de normas cogentes e uma maior interferência do Poder Judiciário, pois, tais contratos tem gerado uma série de conseqüências para toda a sociedade, fazendo surgir o interesse público para sua regulação adequada e efetiva.
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS

O tema desta primeira publicação será divido em três partes, a serem publicadas assim que finalizadas as posteriores de forma que se entenda ação e seu procedimento e  foi inspirado em busca do direito de proteção ao consumidor e a resposta que lhe é oferecida pelo judiciário, que podem ser utilizadas até mesmo “ex officio” pelo julgador, por se tratarem de matéria de ordem pública, consoante se denota do art. 1º do CDC.

Deste modo é inegável que os contratos pactuados entre o cidadão e as instituições financeiras estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois são de consumo todas as relações contratuais que ligam um consumidor a um profissional, fornecedor de bens ou serviços que, conforme bem define o artigo 3º do CDC, é:

“Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”[1]

Consubstanciando o dito, cumpre tecer o teor do § 2º do art. 3º, CDC, no qual é subscrito que as atividades de naturezas bancária, financeira, de crédito e securitária também se tratam de ‘‘serviço’’, portanto a operadora e fornecedora de serviços, e, afinal, as financeiras, integrando a estrutura do Sistema Financeiro Nacional, sob a fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, desenvolvem, por óbvio, atividades de natureza financeira, dessa forma, sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Diante disso, é certo que as nulidades de pleno direito não só podem como devem ser reconhecidas e declaradas, de ofício ou a requerimento da parte, posto que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social, principalmente para quem se vê prejudicado pela ilegalidades dos encargos cobrados pelas instituições financeiras. 

Ao mesmo tempo a complexidade da questão em comento entra no fato tributante que faz com que os contratos bancários, quando analisados sob a ótica do Estado-Juiz, passeie sob uma série de matérias constitucionais e tributárias, buscando o equilíbrio do presente contrato entre as partes e a parcela de direito que cabe a cada uma delas, aliás, essência do conflito que o torna jurisdicionalmente contencioso.