quinta-feira, 26 de agosto de 2010

REVISÃO DE CONTRATOS - PARTE 2

1.Conceito dos contratos

 “Todo homem apenas faz o que deseja e, portanto, age de modo necessário. E a razão está no fato de que ele é já aquilo que quer: porque tudo o que ele faz decorre naturalmente do que é”. Artur Shcopenhauer.

Em conformidade com o Código Civil Brasileiro o ato de contratar é um ato jurídico, que depende principalmente da capacidade cível das partes e da licitude e exigibilidade do objeto.
A mesma lei ainda estabelece em seu Art. 421 que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. O que será analisado e discutido no final do trabalho.
Contrato, do latim “contractu”, é trato com. “É o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito”, [2] Mestre Washington de Barros Monteiro. Ulpiano, cumprindo salientar que o contrato é de mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre a mesma coisa.
O contrato reza três princípios fundamentais, são eles, a vontade autônoma, ou seja, a liberdade de contratante e contratado na estipulação das cláusulas de forma que lhes convenha as vantagens; o princípio da supremacia da ordem pública esbarrando as partes como limite os termos da legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e da ordem pública e, por fim  o da obrigatoriedade, em que prega-se o famoso (pacta sunt servanda).
Nos dias de hoje o contrato é o negócio jurídico bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as partes.
Podemos caracterizar os contratos bancários de financiamentos principalmente como bilaterais e onerosos, eis que nascem de obrigações recíprocas e trazem vantagens,pelo menos em início a ambas as partes.
É verdade que esta é uma das formas de classificação, observando-se que existem outras de acordo com o entendimento dos doutrinadores, com a anotação final de que o mesmo contrato pode catalogar-se em várias classificações.

1.2 Histórico

No início o Contrato veio como garantia de uma obrigação. Os Romanos já debatiam sobre a matéria, ainda que, diferente dos conceitos atuais, mas não da realidade que pretende analisar o estudo, pois naquela época, como ensina Reinaldo de Lima Lopes;

 “Admite-se hoje que os contratos no Direito Romano eram verdadeiras fontes de obrigação.” [3]

A evolução histórica dos contratos, embora tenha conquistado novos rumos com o advento do Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil, pode ser caracterizada como um fenômeno social.
 A usualidade e a modernidade de uma era capitalista mais uma vez se evoluiu ao legislador, a quem cumpriu o papel de adequar a legislação aos fatores sociais pertinentes englobando de forma crucial o interesse público ao papel dos diversos tipos de contrato, principalmente àqueles cujas cláusulas são predispostas unilateralmente, mas se maquiam de bilateralidade como é o caso dos financiamentos propostos por instituições financeiras.
Neste norte, o CDC passou a compreender que muitos interesses aparentemente privados também são de interesse público por tratarem de normas Constitucionais, o que justifica a imposição de normas cogentes e uma maior interferência do Poder Judiciário, pois, tais contratos tem gerado uma série de conseqüências para toda a sociedade, fazendo surgir o interesse público para sua regulação adequada e efetiva.
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário