O tema desta primeira publicação será divido em três partes, a serem publicadas assim que finalizadas as posteriores de forma que se entenda ação e seu procedimento e foi inspirado em busca do direito de proteção ao consumidor e a resposta que lhe é oferecida pelo judiciário, que podem ser utilizadas até mesmo “ex officio” pelo julgador, por se tratarem de matéria de ordem pública, consoante se denota do art. 1º do CDC.
Deste modo é inegável que os contratos pactuados entre o cidadão e as instituições financeiras estão submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois são de consumo todas as relações contratuais que ligam um consumidor a um profissional, fornecedor de bens ou serviços que, conforme bem define o artigo 3º do CDC, é:
“Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”[1]
Consubstanciando o dito, cumpre tecer o teor do § 2º do art. 3º, CDC, no qual é subscrito que as atividades de naturezas bancária, financeira, de crédito e securitária também se tratam de ‘‘serviço’’, portanto a operadora e fornecedora de serviços, e, afinal, as financeiras, integrando a estrutura do Sistema Financeiro Nacional, sob a fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, desenvolvem, por óbvio, atividades de natureza financeira, dessa forma, sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, é certo que as nulidades de pleno direito não só podem como devem ser reconhecidas e declaradas, de ofício ou a requerimento da parte, posto que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social, principalmente para quem se vê prejudicado pela ilegalidades dos encargos cobrados pelas instituições financeiras.
Ao mesmo tempo a complexidade da questão em comento entra no fato tributante que faz com que os contratos bancários, quando analisados sob a ótica do Estado-Juiz, passeie sob uma série de matérias constitucionais e tributárias, buscando o equilíbrio do presente contrato entre as partes e a parcela de direito que cabe a cada uma delas, aliás, essência do conflito que o torna jurisdicionalmente contencioso.

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